1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
2 -(Revogado.)
3 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.