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Artigo 10.ºConteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

Vigente desde: 21/08/2017
a)O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;
b)O nome e a identificação;
c)A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos factos modificativos e extintivos;
d)O objeto ou o tipo;
e)A lei reguladora;
f)Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
g)A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;
h)Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;
i)Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

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