1 -Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:
a)Quanto à entidade:
i)O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;
ii)A firma ou denominação;
iii)A natureza jurídica;
iv)A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
v)O código de atividade económica (CAE);
vi)O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e
vii)O endereço eletrónico institucional.
b)Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:
viii)O endereço eletrónico de contacto;
c)Relativamente ao declarante e ao representante legal do beneficiário efetivo menor ou maior acompanhado:
2 -Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.
3 -A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.
4 -A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.