Artigo 26.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
Redação registada como em vigor em 31/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:
a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;
b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;
c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização, a Unidade de Informação Financeira e a AT;
d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões, inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas.
2 - Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 - A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar consignadas no RCBE.
4 - As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.