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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
a)As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
b)As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
c)Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
d)Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
e)As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
2 -Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre que:
3 -Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 -No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da informação.
5 -Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/08/2017

Até: 31/08/2020