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Artigo 30.ºAcesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 -As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.
3 -As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/08/2017

Até: 31/08/2020