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Artigo 33.ºCancelamento do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, com a extinção da entidade registada.
2 -No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.
3 -O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em julgado.
4 -O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.
5 -O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/08/2017

Até: 31/08/2020