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Artigo 36.ºObrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE

Vigente desde: 21/08/2017
1 -A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa comprovação.
2 -A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.

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Vigente desde: 21/08/2017