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Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

Vigente desde: 21/08/2017
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:
a)Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades;
b)Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2017