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Artigo 5.ºPrestações

Vigente desde: 11/02/2002
O pagamento das quotizações e contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, conforme os casos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/02/2002