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Artigo 6.ºComplemento especial de pensão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2025
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 10,5 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/08/2020

Até: 30/12/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/02/2002

Até: 20/08/2020