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Artigo 8.ºAplicação a situações consolidadas

Vigente desde: 11/02/2002
O regime previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo seguinte.

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Vigente desde: 11/02/2002