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Artigo 7.ºAcréscimo vitalício de pensão

Vigente desde: 11/02/2002
1 -Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação têm direito a um acréscimo à sua pensão.
2 -O acréscimo vitalício de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 20 de Outubro.

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