1 -Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei Quadro e demais legislação do SIRP:
a)Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;
b)Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;
c)Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP;
d)Dirigir a actividade dos centros de dados do SIED e do SIS;
e)Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respectivos directores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
f)Presidir ao conselho consultivo do SIRP;
g)Presidir aos conselhos administrativos;
h)Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em secretário de Estado;
i)Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, os directores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;
j)Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;
l)Determinar, sob proposta dos directores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;
m)Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns;
n)Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados;
o)Aprovar, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;
p)Praticar os actos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;
q)Determinar os meios de identificação dos membros do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
r)Autorizar, sob proposta dos directores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;
s)Aprovar, sob proposta dos respectivos directores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;
t)Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.
2 -O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu Gabinete, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns o justifiquem.