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Artigo 22.ºDepartamento comum de segurança

Vigente desde: 19/02/2007
Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/02/2007