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Artigo 21.ºDepartamento comum de tecnologias de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2014
1 -Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 -Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:
a)A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b)O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
c)A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d)O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras;
e)A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
f)O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respectivas atribuições de auditoria interna;
g)O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de, pelo menos, dois elementos;
h)Outras acções e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2014

Lei n.º 50/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2007

Até: 13/08/2014