1 -Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro, aprovar o plano anual de actividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 -No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.
3 -O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números anteriores.
4 -Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovação de cada um dos projectos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns do SIED e do SIS.