Saltar para o conteudo principal

Artigo 53.ºRemuneração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2023
1 -O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
2 -Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respectivo início e tem como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 -A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral consta do regime remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 -A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma complementar.
5 -Aos directores e aos directores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração base.
6 -As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2023

Decreto-Lei n.º 133/2023 - 1.ª Série(28/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2007

Até: 28/12/2023