1 -Pelos ónus específicos das respectivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho.
2 -O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 -O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.