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Artigo 58.ºPromoção e progressão

Vigente desde: 19/02/2007
1 -De acordo com factores de avaliação a definir em diploma complementar, o pessoal nomeado em comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser provido em categoria superior, mediante sujeição a acção de formação específica e concurso documental, após cumprimento dos módulos de tempo fixados para o efeito.
2 -A progressão na carreira do pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns obedece ao estabelecido em diploma complementar.

Histórico de Alterações

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