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Artigo 60.ºPessoal dirigente e de chefia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2014
1 -Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral do SIRP, na sequência da audição prevista na Lei Quadro do SIRP, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei Quadro do SIRP e da presente lei.
2 -Os lugares de director-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 -O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 -O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 -Os lugares de director, director-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 -Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os directores de departamento e de área do SIED e do SIS e os directores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.
8 -Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2014

Lei n.º 50/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2007

Até: 13/08/2014