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Artigo 69.ºSuspensão preventiva

Vigente desde: 19/02/2007
1 -Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 -A suspensão preventiva só não tem lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

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Versão 1

Vigente desde: 19/02/2007