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Artigo 70.ºServiços sociais e subsistema de saúde

Vigente desde: 19/02/2007
1 -Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 -Os membros do Gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
3 -As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 -O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do Governo que superintender nos serviços sociais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/02/2007