Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 24/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado membro.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de origem.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado membro de origem se as actividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas regulamentadas;
b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - A presente lei é aplicável:
a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo vii («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
b) A nacional de Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado membro de origem.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu.
8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.