Artigo 11.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
Redação registada como em vigor em 24/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, como medida de compensação, nos seguintes casos:
a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-Membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.
3 - A prova de aptidão deve:
a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-Membro de origem;
b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se «matérias substancialmente diferentes» aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º
8 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:
a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
9 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
10 - A decisão da autoridade competente deve:
a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos meios referidos na alínea a);
d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
12 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.