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Artigo 12.ºPlataforma comum

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «plataforma comum» um conjunto de critérios que, em relação a determinada profissão regulamentada, permitem considerar compensadas as diferenças substanciais identificadas entre os requisitos de formação em, pelo menos, dois terços dos Estados membros, incluindo todos os que regulamentem a profissão em causa, tendo em atenção a duração e o conteúdo da formação.
2 -Cada plataforma comum é aprovada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º
3 -Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os requisitos da plataforma comum, é dispensada a frequência de estágio ou a realização de prova de aptidão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2017

Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)