1 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «plataforma comum» um conjunto de critérios que, em relação a determinada profissão regulamentada, permitem considerar compensadas as diferenças substanciais identificadas entre os requisitos de formação em, pelo menos, dois terços dos Estados membros, incluindo todos os que regulamentem a profissão em causa, tendo em atenção a duração e o conteúdo da formação.
2 -Cada plataforma comum é aprovada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º
3 -Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os requisitos da plataforma comum, é dispensada a frequência de estágio ou a realização de prova de aptidão.