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Artigo 13.ºExigências em matéria de experiência profissional

Vigente desde: 04/03/2009
1 -O exercício em território nacional de uma actividade referida no anexo i, que seja regulamentada através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido noutro Estado membro, nos termos dos artigos seguintes.
2 -A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente são comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado membro de origem.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/03/2009