1 -Pode exercer qualquer actividade constante da lista ii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a)Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b)Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c)Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d)Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e)Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
f)Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.
2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 -A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.