1 -Pode exercer qualquer actividade constante da lista i do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a)Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b)Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c)Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d)Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e)Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para exercer a actividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.
2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à autoridade competente.
3 -A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
4 -O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às actividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex. 855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade económica).