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Artigo 2.º-ETratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

AditadoVigente desde: 01/06/2017
1 -Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.
3 -O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de alerta dos Estados membros previstas no artigo 52.º-A.
4 -O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:
a)A identidade do profissional;
b)A profissão em causa;
c)A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou restrição;
d)O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;
e)O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.
5 -O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.
6 -As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste, sobre o conteúdo do processo do IMI.
7 -A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.
8 -Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no processo do IMI.
9 -Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º
10 -O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do IMI.
11 -A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e, posteriormente, de dois em dois anos.
12 -Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o reconhecimento das suas qualificações profissionais.
13 -As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
14 -A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
15 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos a definir por regulamento europeu.

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Versão 1

Vigente desde: 01/06/2017

Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)