1 -A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
2 -A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 -A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.
4 -Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.
5 -No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro de origem.
6 -Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente pode pedir à autoridade competente do Estado membro de origem informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada de documento.
7 -Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis, respetivamente, os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
8 -Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional europeia, da autoridade competente do Estado membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira, por decisão fundamentada.
9 -Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão fundamentada da autoridade competente, para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o requerente deve ser notificado.
10 -A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.
11 -Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, dentro dos prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.
12 -Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado membro de acolhimento.