1 -A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.
2 -A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 1.3 do anexo ii não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3 -A formação efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a participação do requerente em todas as actividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada,nos termos da lei.
4 -A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo ii.