1 -Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo ii, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo anexo.
2 -(Revogado)