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Artigo 25.ºFormação específica em medicina geral

Vigente desde: 04/03/2009
1 -A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º
2 -A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)Se o título tiver sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro;
b)No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.
3 -Quando o ciclo de formação referido no artigo 21.º compreender uma formação prática ministrada, ou em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.
4 -A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e tem uma natureza sobretudo prática.
5 -A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:
c)Incluir a participação do candidato em actividades profissionais e responsabilidades idênticas às das pessoas com quem trabalhe.
6 -A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo ii.
7 -A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo ii a médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.
8 -Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente bem como a sua experiência profissional podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.

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