Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 1.4 do anexo ii, podendo no entanto a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Artigo 26.º — Exercício das actividades profissionais de médico generalista
Vigente desde: 04/03/2009
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