Artigo 3.º
Princípio da livre prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 30/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.