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Artigo 31.ºFormação de base de dentista

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2 -A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1 do anexo ii.
3 -(Revogado.)
4 -A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
a)Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b)Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;
c)Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;
d)Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
e)Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.
5 -A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

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Versão 1

Vigente desde: 04/03/2009

Até: 30/05/2017