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Artigo 32.ºFormação de dentista especialista

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
2 -A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
3 -Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
4 -(Revogado.)
5 -A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo ii.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2009

Até: 30/05/2017