1 -A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:
a)Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo ii (via i);
b)Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo ii, na medida em que não tenha sido ministrado ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via ii).
2 -As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.
3 -(Revogado.)
4 -O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
5 -A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
c)Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas, anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;
d)Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;
e)Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.