1 -Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo ii beneficiam do reconhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
a)Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
b)Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo ii;
c)Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo ii, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;
d)(Revogada.)
2 -O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do Estado membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.