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Artigo 40.ºDireitos adquiridos específicos das parteiras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -O título de formação de parteira emitido por um Estado membro antes da data de referência mencionada no ponto 5.2 do anexo ii, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respectivo n.º 2, se exige certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efectivo e lícito as actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 -O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de Outubro de 1990.
3 -São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo ii antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via ii, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 -Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:
a)Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b)N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final - «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770).
5 -A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira («(ver documento original)») concedidos pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente essa actividade na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2009

Até: 30/05/2017