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Artigo 41.ºFormação de farmacêutico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/05/2021
1 -A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado membro de nível equivalente.
2 -O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:
a)Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
b)No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
3 -(Revogado.)
4 -A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do n.º 6.1 do anexo ii.
5 -A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos e as competências seguintes:
c)Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
d)Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base neles, prestar informações apropriadas;
e)Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/05/2021

Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(24/05/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 24/05/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2009

Até: 30/05/2017