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Artigo 42.ºExercício das actividades profissionais de farmacêutico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -As actividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais Estados membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo titular de um título de formação referido no ponto 6.2 do anexo ii.
2 -A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:
a)Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b)Fabrico e controlo de medicamentos;
c)Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;
d)Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;
e)Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;
f)Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;
g)Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua utilização apropriada;
h)Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;
i)Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;
j)Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
3 -Quando, num Estado membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico, ou o seu exercício, depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo ii, de experiência profissional complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido por autoridade competente do Estado membro de origem, comprovando que o requerente nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.
4 -O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.
5 -O Estado membro que, em 16 de Setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no ponto 6.2 do anexo ii ou que beneficie do disposto no artigo 19.º

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