Artigo 43.º
Formação de arquitecto
Redação registada como em vigor em 30/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A formação de arquiteto compreende:
a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou
b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.º 4.
2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões e competências:
a) Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;
b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;
d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;
e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em função das necessidades e da escala humanas;
f) Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando projectos que tomem em consideração os factores sociais;
g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;
h) Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do desenvolvimento sustentável;
j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;
l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.
3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.º 2;
c) Ter a duração de pelo menos um ano;
d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado membro de origem;
e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.