1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
2 -O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.