1 -Para efeitos da presente lei, as actividades profissionais de arquitecto são as exercidas sob o título profissional de arquitecto.
2 -Preenche as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de um Estado membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados membros que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura.
3 -As actividades profissionais de arquitecto são atestadas por certificado emitido pelo Estado membro de origem.