1 -A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação comum cumpra as seguintes condições:
a)Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;
b)A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;
c)Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;
d)Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
3 -As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros, podem propor à Comissão Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
4 -No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:
5 -Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.