Saltar para o conteudo principal

Artigo 47.ºProcedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/05/2021
1 -O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes documentos:
a)Prova da nacionalidade do requerente;
b)Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional é relevante, documento comprovativo da mesma;
c)Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da duração da actividade, emitido pela entidade competente do Estado membro de origem;
d)Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que afecte esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infracção penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado membro de origem;
e)Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado membro de origem ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado;
f)Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respectivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro Estado membro;
g)No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade competente do Estado membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção iii do presente capítulo.
2 -Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos, no máximo, há três meses.
3 -A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de um mês.
4 -O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções i e ii do presente capítulo.
5 -A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.
6 -Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo competente do Estado membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.
7 -Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/05/2021

Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(24/05/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 24/05/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 30/05/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2009

Até: 28/08/2012