1 -Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:
a)Caso o título profissional não exista no Estado membro de estabelecimento, o prestador usa o título de formação numa das línguas oficiais deste Estado;
b)Nos casos a que se refere a secção iii do capítulo iii, ou quando as qualificações tenham sido verificadas nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.
2 -No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção iii do capítulo iii usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.
3 -O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do procedimento referido no artigo 47.º
4 -A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 52.º-G.