1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no Estado membro de origem e, se houver, a respectiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2 -Quando o título académico do Estado membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.